1. RUDIMENTOS DE CRIMINOLOGIA – A “ESCOLA CLÁSSICA”
1.1. CONTEXTO HISTÓRICO
- Iluminismo;
- Racionalismo;
- Contratualismo;
- Individualismo;
- Otimismo.
- “Escola Clássica” nunca existiu. Denominação que Enrico Ferri, da Escola Positivista, usou para atacar tudo que lhe antecedeu.
- Contratualismo e reação contra “obscurantismo” medieval. “Humanismo”.
- Idéia de indivíduo. Antropocentrismo. Bases racionais do poder.
- Crença nos ideais do Liberalismo Político (Rousseau e Montesquieu) e otimismo quanto ao papel da razão. A razão substitui Deus como fundamento. Substituição da estrutura fixa, rígida e hierarquizada da Idade Média por uma visão antropocêntrica, que se baseava na liberdade e na igualdade. Substituição de uma visão “orgânica” por uma visão “atomizada”.
1.2. CESARE BECCARIA (1738-1794)
“Dos Delitos e das Penas” (1764)
- Academia de Puigni, junto com os irmãos Verri.
- Utilitarismo e contratualismo (Rousseau, Fichte, Grotius).
- Leis claras e precisas. Juiz “boca da lei”.
- Contrato social em que cada um renuncia a sua liberdade para garantia do bem comum e segurança.
- Limites ao Poder estatal. O que está excede o contrato é ilegítimo. Proporcionalidade das penas. Pena rápida é mais eficaz que pena longa.
- Nega pena de morte e tortura. Transformação das penas cruéis (suplício) em penas privativas de liberdade.
- Modo geral, humanismo.
1.2. FRANCESCO CARRARA (1805-1888)
“Programa de Direito Criminal”
- Utilitarismo substituído por um sistema metafísico (premissas jusnaturalistas). Contrato social. Livre-arbítrio.
- Direito Penal visa a resguardar a liberdade.
- Crime como ente jurídico.
- Culpabilidade. Pena como retribuição.
1.3. JEAN-PAUL MARAT (1743-1793)
“Plano de Legislação Criminal”
- Contratualismo revolucionário.
- Pena como conteúdo talional, mas somente se a sociedade fosse justa.
- Os indivíduos que não têm os direitos contratuais garantidos não precisam cumprir a lei. Retornam ao estado de natureza.
- Conceito de co-culpabilidade.
1.4. CONSEQÜÊNCIAS
- Articula uma noção de limitação de poder que dá origem ao Direito Penal sistemático e dá limites à política criminal, a partir de garantias estabelecidas no contrato social.
- É um sistema metafísico, carece de empirismo. Não pergunta causas ou circunstâncias do delito, pressupõe um sujeito abstrato e universal com livre-arbítrio na sua decisão
- Dá, no máximo, o que chamamos de “modelo situacional” do delito, que pressupõe o sujeito decidindo a partir de um cálculo racional se deve ou não violar a lei. Modelo da “opção racional”.
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Na internet:
O que é Iluminismo? - Por Immanuel Kant.
Iluminismo na wiki.
Inquisição na wiki.
Dos delitos e das penas (Beccaria) virtual.
Resenha de Observações sobre a Tortura (Pietro Verri), por Dalmo Dallari.
Marat na wiki.
Marat-Sade (filme). No youtube.
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