segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Aula 03

1. RUDIMENTOS DE CRIMINOLOGIA – A “ESCOLA CLÁSSICA”



1.1. CONTEXTO HISTÓRICO


- Iluminismo;

- Racionalismo;

- Contratualismo;

- Individualismo;

- Otimismo.


- “Escola Clássica” nunca existiu. Denominação que Enrico Ferri, da Escola Positivista, usou para atacar tudo que lhe antecedeu.

- Contratualismo e reação contra “obscurantismo” medieval. “Humanismo”.

- Idéia de indivíduo. Antropocentrismo. Bases racionais do poder.

- Crença nos ideais do Liberalismo Político (Rousseau e Montesquieu) e otimismo quanto ao papel da razão. A razão substitui Deus como fundamento. Substituição da estrutura fixa, rígida e hierarquizada da Idade Média por uma visão antropocêntrica, que se baseava na liberdade e na igualdade. Substituição de uma visão “orgânica” por uma visão “atomizada”.



Cesare Beccaria


1.2. CESARE BECCARIA (1738-1794)



“Dos Delitos e das Penas” (1764)



- Academia de Puigni, junto com os irmãos Verri.

- Utilitarismo e contratualismo (Rousseau, Fichte, Grotius).

- Leis claras e precisas. Juiz “boca da lei”.

- Contrato social em que cada um renuncia a sua liberdade para garantia do bem comum e segurança.

- Limites ao Poder estatal. O que está excede o contrato é ilegítimo. Proporcionalidade das penas. Pena rápida é mais eficaz que pena longa.

- Nega pena de morte e tortura. Transformação das penas cruéis (suplício) em penas privativas de liberdade.

- Modo geral, humanismo.



Francesco Carrara



1.2. FRANCESCO CARRARA (1805-1888)



“Programa de Direito Criminal”


- Utilitarismo substituído por um sistema metafísico (premissas jusnaturalistas). Contrato social. Livre-arbítrio.

- Direito Penal visa a resguardar a liberdade.

- Crime como ente jurídico.

- Culpabilidade. Pena como retribuição.

O Assassinato de Jean-Paul Marat, por Jacques-Louis David

1.3. JEAN-PAUL MARAT (1743-1793)



“Plano de Legislação Criminal”


- Contratualismo revolucionário.

- Pena como conteúdo talional, mas somente se a sociedade fosse justa.

- Os indivíduos que não têm os direitos contratuais garantidos não precisam cumprir a lei. Retornam ao estado de natureza.

- Conceito de co-culpabilidade.



1.4. CONSEQÜÊNCIAS



- Articula uma noção de limitação de poder que dá origem ao Direito Penal sistemático e dá limites à política criminal, a partir de garantias estabelecidas no contrato social.

- É um sistema metafísico, carece de empirismo. Não pergunta causas ou circunstâncias do delito, pressupõe um sujeito abstrato e universal com livre-arbítrio na sua decisão

- Dá, no máximo, o que chamamos de “modelo situacional” do delito, que pressupõe o sujeito decidindo a partir de um cálculo racional se deve ou não violar a lei. Modelo da “opção racional”.




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Na internet:


O que é Iluminismo? - Por Immanuel Kant.


Iluminismo na wiki.


Inquisição na wiki.


Dos delitos e das penas (Beccaria) virtual.


Resenha de Observações sobre a Tortura (Pietro Verri), por Dalmo Dallari.


Marat na wiki.


Marat-Sade (filme). No youtube.


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